Eliethe Aparecida Correa, Advogado

Eliethe Aparecida Correa

Volta Redonda (RJ)

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Rafael Tárrega Martins
Comentário · há 13 anos
O estudo levado à cabo pelo Dr. Gustavo é de uma clareza ímpar e permite a análise da questão a partir de novas perspectivas, além daquela primeva discussão sobre a substituição do índice.

Entretanto, a possibilidade de afrontar a problemática sob outros enfoques não exclui a retidão da tese principal, como sugerem alguns comentários a este artigo e à sua primeira parte.

Peço licença para destacar novamente ementas outrora lançadas por outro colega nos comentários da parte I:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. ROL DE EMPREGADOS AUSENTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPC/INPC. ADMISSIBILIDADE. 1. Na cobrança de contribuição previdenciária - cota patronal - não se exige a identificação, como se sujeitos passivos fossem, dos empregados do efetivo contribuinte (o empregador). 2. É perfeitamente possível a substituição da TR pelo IPC/INPC, para fins de correção monetária. Precedentes. (TRF-3 – Turma A - Apelação/Reexame necessário nº 1201668-22.1996.4.03.6112/SP - Relator: Juiz Convocado Paulo Conrado – Julgado em: 19/08/2011).

E ainda:
A indicação de índice oficial não sobrepuja a competência jurisdicional, pelo contrário, é seu dever, sendo-lhe imposta tal atitude na busca da melhor e mais justa entrega da prestação jurisdicional. A ausência de previsão legislativa para a substituição da TR não impede que por exercício jurisprudencial outra seja aplicada em razão de a correção monetária representar mera e justa atualização da moeda corroída pelo tormentoso processo inflacionário, nada acrescendo ao principal. (STJ - EDcl no REsp 1103227/RJ - Primeira Turma – Relator: Min. Luiz Fux - DJe 04/02/2010). Ao ponto: se quem pede a substituição da TR por outro índice é o governo, o Judiciário a faz; mas se o pleito tem origem no cidadão, no trabalhador, tal providência não é possível, pois implicaria na atuação como legislador positivo e blá, blá, blá! Fica evidente a plausibilidade da ação. Plausibilidade agora exacerbada pelas ponderações do Dr. Gustavo nesta segunda parte, que permitem a construção de uma tese subsidiária também bastante forte. Resta saber se o Judiciário Pátrio terá a coragem (e perdoem a adoção do vocábulo nada jurídico) de reconhecer o estado de confisco atual e modificá-lo, quer substituindo o índice, quer reconhecendo a inconstitucionalidade/ilegalidade do cálculo da própria TR. A bandeira do legislador positivo alçada pelos magistrados em distintas sentenças é - fazendo eco de expressão lançada nesta parte II - pura falácia jurídica! Desculpando-me pelo extenso comentário, quero deixar registrada minha homenagem e gratidão ao Dr. Gustavo pelo brilhante e criterioso artigo.
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Gustavo Borceda, Advogado
Gustavo Borceda
Comentário · há 13 anos
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